PROJETO DE
LEI Nº 016/2017, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
ISENTA AS TAXAS DE
INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS AOS ELEITORES CONVOCADOS
E NOMEADOS PARA SERVIREM À JUSTIÇA ELEITORAL POR OCASIÃO DOS PLEITOS ELEITORAIS,
DOADORES DE MEDULA ÓSSEA E SANGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIDEIRA, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os Munícipes que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentos os eleitores
convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – 36ª
Zona Eleitoral – Videira-SC para prestar serviços no período eleitoral, visando
à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas
de inscrição nos concursos públicos e demais processos seletivos realizados
pelo Poder Público Municipal de Videira-SC.
§ 1º. Considera-se como eleitor
convocado e nomeado aquele que presta serviços ao Tribunal Regional Eleitoral
de Santa Catarina – 36ª Zona Eleitoral – Videira-SC como componente de mesa
receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa,
primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta
Eleitoral, supervisor de local de votação, também denominado de delegado de
prédio, e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles
destinados à preparação e montagem de votação.
§ 2º. Entenda-se como período de
eleição, para fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito.
§ 3º. Na hipótese de ocorrer segundo
turno no pleito eleitoral, considera-se cada turno uma eleição.
§ 4º. Para ter direito à isenção, o
eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à justiça eleitoral
por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não.
§ 5º. A comprovação do serviço
prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma,
expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função
desempenhada, o turno e a data da eleição, documento este que deverá ser
juntado no ato da inscrição.
Art. 2º Após a comprovação de
participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá o benefício concedido a
contar da data em que fez jus, por um período de validade de 04 (quatro) anos.
Art. 3º A isenção do pagamento de
taxas de inscrição nos concursos públicos e demais processos seletivos
realizados pelo Poder Público Municipal de Videira-SC fica estendida ao doador
de medula óssea e o doador regular de sangue.
§ 1º. Considera-se doador regular de
sangue aquele que realize no mínimo três doações por ano, atestadas por órgão
oficial ou entidade credenciada pelo Poder Público.
§ 2º. O doador para exercer o direito
previsto nesta Lei fica obrigado a apresentar comprovante de sua condição no
ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor
na data da sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC,
nos termos da Lei nº 2.070/08 e do Decreto nº 9.098/09, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de Março de 2017.
GILBERTO THIBES DE CAMPOS
Vereador Autor
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, quanto a isenção do
pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos e demais processos
seletivos realizados pelo Poder Público Municipal de Videira-SC aos eleitores
convocados e nomeados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – 36ª
Zona Eleitoral – Videira-SC para prestar serviços no período eleitoral, visando
à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, é uma forma de
incentivar a participação dos eleitores no processo eleitoral e garantir uma
forma de recompensa aos que, costumeiramente, contribuem para o direito
fundamental do sufrágio universal; uma matéria de relevante interesse público.
Ademais, é recorrente a reclamação de
pessoas designadas para trabalhar, nos dias do processo eleitoral, então este
projeto de lei objetiva incentivar e valorizar a participação e disponibilizar
a população um instrumento que garanta gratuidade a quem participar do processo
eleitoral. A norma garante a gratuidade aos beneficiários, sendo que para ter
direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça
Eleitoral por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não, e a vigência será
pelo período de quatro anos, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos
públicos e demais processos seletivos realizados pelo Poder Público Municipal
de Videira-SC. A fim de respaldar a iniciativa, segue informação prestada pela
Justiça Eleitoral sobre o número de mesários que auxiliaram nos trabalhos
eleitorais de 2016 no município de Videira-SC.
Quanto a isenção do pagamento de
taxas de inscrição nos concursos públicos e demais processos seletivos
realizados pelo Poder Público Municipal aos doadores de sangue e medula óssea,
cumpre ressaltar seu relevantíssimo interesse social, uma vez que milhões de
brasileiros estão envolvidos neste processo e seria uma forma de estimular as
doações e causar um impacto significativo na redução do déficit de doadores de sangue
e medula óssea. Ademais, é crescente a demanda por transplantes de medula óssea
por parte de pacientes portadores de doenças hematológica, malignas ou
benignas, hereditárias ou adquiridas que afetam as células do sangue. A oferta
está muito aquém das necessidades, o que tem ocasionado perdas de vida, que
poderiam ser evitadas.
Tanto no que se refere ao sangue
quanto na medula óssea, a primazia é expandir de forma consistente e
sistemática o número de doadores. Desta forma, a proposição é mais uma alternativa
para estimular o cadastro e a captação de doadores daquele tecido e do número
de doadores regulares de sangue. Ademais, seria uma alternativa para estimular
esta prática de tamanha relevância. Cumpre destacar que o projeto em questão
não apresenta qualquer cunho pecuniário, não ferindo, desta forma, qualquer
preceito constitucional.
Outrossim, cabe esclarecer que taxas
de inscrição para concursos públicos não apresentam natureza tributária, apesar
do nome, nem podem ser classificadas com o conceito de preço público, e sim
como receita. Desta forma, o projeto de lei em questão não fere matéria de
competência do Poder Executivo. Quanto à natureza da cobrança, conclui-se que
não se trata nem do sentido legal de taxa, cujo fato gerador é o exercício do
poder de polícia ou a utilização de serviço público, e nem de preço público, valores
cobrados por entes privados que prestam serviço público, como concessionárias
de energia e permissionárias, como empresas de ônibus.
GILBERTO THIBES DE CAMPOS
Vereador Autor