O Vereador que o presente subscreve apresenta ao
Plenário o seguinte Projeto de Lei para apreciação:
PROJETO DE
LEI Nº 036/2017, DE 19 DE MAIO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE POSTOS ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO QUE REVENDAM COMBUSTÍVEIS
E TENHAM BOMBAS ADULTERADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIDEIRA, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os Munícipes que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Sem prejuízo das sanções
previstas na legislação vigente, será cassado o Alvará de Licença e
Funcionamento dos postos instalados no Município de Videira que comprovadamente
revendam combustíveis adulterados e que tenham bomba adulterada.
Art. 2º - Para efeitos dessa Lei
considera-se adulterado o combustível e bombas que sofram alteração quanto ao
padrão de qualidade e volume, evidenciada em laudo pericial emitido pela
Agência Nacional de Petróleo-ANP ou entidade por esta credenciada ou com ela
conveniada para elaborar exames ou análises de padrão de qualidade de combustíveis
automotores e volumétrico.
§ 1º - Após o Executivo Municipal
obter a informação quanto à constatação da infração a que se refere o caput deste artigo, será instaurado
processo administrativo, que deverá ser concluído no prazo máximo de sessenta
dias, assegurando-se ampla defesa ao infrator.
§ 2º - Após concluído Processo
Administrativo e comprovada a adulteração do combustível ou volume a
administração municipal no prazo máximo de 48 horas, expedirá a cassação do
Alvará de Funcionamento do posto de combustível infrator e será encaminhada
cópia do processo e dos respectivos documentos que o compõem ao Ministério
Público Estadual para as providências cabíveis.
§ 3º - Os responsáveis pelo
estabelecimento que tiver o seu Alvará de Funcionamento cassado ficam
proibidos, pelo período de cinco anos, de obter novo alvará para o mesmo ramo
de atividade.
Art. 3º - A cassação de que trata
esta lei impossibilita a concessão de nova licença de funcionamento para a
mesma razão social, para o mesmo titular, cônjuge ou parente até terceiro grau,
conforme disposto no § 2º art. 2º.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo
através do PROCON autorizado a manter convênio se necessário com ANP, para
atender o disposto do art. 8º da Lei Federal n- 9.478\97.
Art. 5º.
Esta Lei entra em
vigor na data da sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no
DOM/SC, nos termos da Lei nº 2.070/08 e do Decreto nº 9.098/09, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de Maio de 2017.
GILBERTO THIBES DE CAMPOS
Vereador Autor
JUSTIFICATIVA
O projeto tem por objetivo
estabelecer meios legais para penalizar os postos de gasolina que, por ventura,
desde que comprovadamente constatado, vendam combustíveis e tenham bombas adulteradas,
que sofram alteração quanto ao padrão de qualidade e/ou volume. A adulteração
de combustível é uma prática altamente prejudicial ao consumidor, em virtude
dos danos que causa ao motor do veículo, à saúde, em consequência do aumento da
emissão de poluentes, ou, ainda, pelo aumento do consumo, sonegação de impostos
por parte dos postos de combustível, bem como prejuízos relacionados a
adulteração da bomba, que registra no equipamento quantidade maior de
combustível que a de fato está sendo abastecida.
Embora seja uma prática combatida, a
adulteração de combustíveis é frequente em todo o país. O denominado “batismo”,
é uma operação ilegal, danosa ao consumidor, que consiste na mistura de outras
substâncias como nafta, solvente, água, álcool aos combustíveis. Há constatação
de que se trata de um procedimento que tem causado danos mecânicos aos veículos
e, consequentemente, danos financeiros aos proprietários. Quanto a fraude no
volume, o consumidor adquire e paga uma quantidade e leva outra a menor para
casa.
Diante dos avanços no combate dessas
práticas fraudulentas, a ANP, Receita Federal e demais órgãos públicos
relacionados, vêm empreendendo esforços para punir e fechar estabelecimentos
dessa natureza, zelando pelo oferecimento do produto adequado para os
consumidores. Porém, ainda são frequentes as denúncias noticiando a prática
deste artifício, o que denota um flagrante desrespeito ao consumidor.
Ademais, o combustível adulterado,
por força do que o Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se vício do
produto ou serviço, o qual incide quando há vícios na qualidade ou quantidade
do produto ou serviço que afetam o funcionamento, alteram o valor dos mesmos ou
os tornam impróprios e inadequados para o consumo. No caso de comercialização
de combustível adulterado, aplica-se o inciso II, §6 º do mencionado art. 18 do
Código de Defesa do Consumidor, que considera impróprios ao uso e consumo “os
produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados,
corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação”.
Ainda, a conduta resta tipificada penalmente através pela prática do crime
previsto na Lei n.º 8.176/1991 e de forma administrativa ao ferir as normas
editadas pela ANP, no exercício de sua função de agência reguladora do setor.
A mudança dessa realidade exige
medidas duras para coibir a prática, entre elas a cassação do Alvará de
Funcionamento dos estabelecimentos que comprovadamente revenderem combustíveis
e revelem bombas adulteradas. Ademais, a vigência da lei, por si só, não
representa qualquer problema para os estabelecimentos e empresários do setor,
que autuam no mercado pautados em uma atuação idônea.
GILBERTO THIBES DE CAMPOS
Vereador Autor