ESTADO DE SANTA CATARINA
|
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 004/2017.
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE VIDEIRA-SC POR
TERCEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VIDEIRA, Estado de Santa Catarina.
Faço
saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu sanciono a seguinte ResoluçãoLegislativa:
Art. 1º A presente Resolução estabelece condições
gerais de utilização e cessão do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores de
Videira-SC.
Art. 2º O Plenário poderá ser cedido, a requerimento
dos interessados, mediante deferimento do Diretor Administrativo, avalizado
pelo Presidente, para realização das seguintes atividades:
I – convenções partidárias;
II - congressos;
III - seminários;
IV - jornadas;
V – simpósios;
VI - cursos;
VII - palestras;
VIII – conferências;
IX – solenidades;
X – reuniões;
XI – espetáculos artísticos culturais.
§1º O uso do espaço do
Plenário da Câmara deve ser compatível com a destinação do bem público e
com o interesse público.
§2º A utilização do espaço do
Plenário pela Câmara Municipal tem preferência em relação à utilização
por terceiros.
Art. 3º A Cessão do Plenário da Câmara Municipal
obriga ao atendimento das regras exigidas à boa conservação dos equipamentos e
espaços.
Art. 4º A utilização do Plenário depende
do preenchimento de formulário disponível no “site” da Câmara Municipal de Vereadores de Videira.
§1º Os pedidos para cessão do Plenário devem ser
formulados com antecedência mínima de 07 dias em relação a data do evento.
§2º Os pedidos protocolados fora do prazo estão
sujeitos à análise de possibilidade pela Presidência da Câmara;
§3º A cessão do Plenário está sujeita à agenda disponibilizada
pela Câmara Municipal.
Art. 5º Do pedido de empréstimo do Plenário da Câmara
Municipal deverão constar:
I – identificação da entidade promotora do evento;
II – identificação do responsável pela ação;
III – indicação do fim a que se destina a utilização;
IV – indicação das datas e horários de utilização do
espaço;
V - indicação das datas e horários necessários à
utilização do espaço para ensaios, montagem ou desmontagem de equipamentos;
VI – indicação de eventuais elementos decorativos,
mobiliário, equipamentos, meios e esquemas técnicos que se pretenda fazer uso.
Art. 6º As instalações objeto da cessão devem ser
vistoriadas, antes e após a ocupação, ao mesmo tempo, por pessoa designada pela
Câmara de Vereadores e pelo responsável pelo evento.
Art. 7º O Cessionário é o responsável por qualquer
dano ocorrido nas dependências do espaço concedido.
Art. 8º São de responsabilidade do Cessionário o ressarcimento
por eventuais danos materiais e pessoais que venham a ocorrer durante ou em
decorrência do uso do espaço.
Art. 9º É de responsabilidade do Cessionário a
manutenção da limpeza do Plenário ao término da sua utilização.
§ 1º É de responsabilidade do Cessionário
todo e qualquer tipo de material, de expediente ou de higiene e limpeza, que
será utilizado no evento, eximindo-se a Câmara de Vereadores de fornecer
quaisquer itens, mesmo que a título de empréstimo.
§ 2º Os responsáveis pela organização do evento
devem garantir as condições abaixo especificadas:
I – serviço de segurança no local de evento;
II – não ceder o uso da área a terceiros, nem
utilizá-lo para fim diverso do ora estipulado;
III – acondicionar o lixo acumulado durante o evento
em sacos plásticos e colocá-lo em local apropriado.
Art. 10 O Cessionário compromete-se a respeitar a
capacidade de lotação do Plenário de no máximo 153 pessoas.
Art. 11 É proibida a colagem de cartazes e perfurações
nas paredes dos espaços cedidos, bem como mover os quadros da galeria e móveis,
ou outros objetos pertencentes à Câmara Municipal.
Art. 12 O Plenário somente poderá ser cedido para uso
no horário compreendido entre 13 e 19 horas, exceto na terça-feira, sábado,
domingo e feriados, dias em que o Plenário não será
cedido.
Parágrafo único. Excepcionalmente,
presente o interesse público relevante, a utilização poderá ocorrer nos dias e
horários acima vedados, exceto às terças-feiras.
Art. 13 É proibido fumar, consumir bebidas alcoólicas
e praticar atos ilícitos nas dependências do espaço cedido.
Art. 14 O descumprimento das obrigações constantes
nesta Resolução estará sujeito as medidas legais cabíveis.
Art. 15º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à
publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 2.070/08.
Sala das Sessões, 20 de Março de 2017.
WILSON ANTONIO PAEZE SEGUNDO EDUARDO ALISSON SPORR
Presidente Vice - Presidente
GILBERTO THIBES DE CAMPOS ALBERTINA DE BARROS
1º Secretário
2ª Secretária
Nenhum comentário:
Postar um comentário