ESTADO DE SANTA CATARINA
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O Vereador que o presente subscreve apresenta ao
Plenário o seguinte Projeto de Lei para apreciação:
PROJETO DE LEI Nº 030/18, DE 28 DE MARÇO DE 2018
DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇAO DE ARTISTA LOCAIS NA ABERTURA DE
SHOWS MUSICAIS NO MUNICÍPIO DE VIDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VIDEIRA, Estado de Santa Catarina.
Faço saber a todos os Munícipes que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em todos os “shows” de
cantores ou conjuntos musicais que ocorrem em nosso município com capacidade
superior a 3.000 (três mil) espectadores, deverá sua abertura ser realizada por
músicos, cantores ou conjuntos musicais locais.
1º O disposto no “caput” deste artigo não se aplicará para
os shows que ocorrerem em recinto fechado com capacidade menor ou igual a 3.000
(três mil) espectadores.
§2º As empresas
organizadoras dos eventos, que não cumprirem o dispositivo expresso no “caput” deste artigo deverão pagar multa
referente a vinte por cento do valor arrecadado pela bilheteria.
§3º Entende-se por
músicos, cantores ou conjuntos musicais do Município aqueles pelos quais seus
integrantes residem e atuam no Município desde seu surgimento ou por mais de
três anos.
Art. 2º É de competência da
Secretaria de Cultura promover a organização e adotar as providências relativas
à apresentação dos artistas locais.
Art. 3º Os organizadores dos
eventos de que trata esta Lei deverão comunicar a Secretaria de Cultura por
escrito e com antecedência mínima 30 (trinta) dias, a realização de espetáculos
musicais.
Art. 4º Os cantores e grupos musicais locais interessados deverão
requerer o espaço para apresentação junto à Secretaria de Cultura.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo
máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação.
Art. 6º Os promotores dos eventos constantes no caput que infringirem as
disposições desta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de uma multa pecuniária em
valor a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC,
nos termos da Lei nº 2.070/08 e do Decreto nº 9.098/09, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de Março de
2018.
GILBERTO THIBES DE CAMPOS
Vereador
JUSTIFICATIVA
Referida
iniciativa tem o intuito de oferecer mecanismos que preservem a diversidade de
produção musical brasileira e mais especificamente de artistas regionais, que
não têm muita oportunidade de promover grandes apresentações, sendo esta uma
forma de divulgar seu trabalho para um grande número de pessoas.
A música,
independente de estilo ou origem é manifestação artística presente no cotidiano
da sociedade brasileira, para isso, faz-se necessária a preservação da
multiplicidade de manifestações musicais existentes, oferecendo relevante
contribuição neste segmento. Ainda, cumpre ao município o apoio e incentivo à
valorização e difusão das manifestações culturais, prioritariamente, às
diretamente ligadas à história do Município, às origens do seu povo, à
comunidade e aos seus bens, conforme estatuído pelo art. 182 da Lei Orgânica do
município de Videira-SC.
Diante do
exposto, o Vereador que o presente subscreve solicita a apreciação do referido
Projeto de Lei por esta Casa.
GILBERTO THIBES DE CAMPOS
Vereador
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