quarta-feira, 27 de junho de 2018

Apresentações de Artistas locais em show do Município..!!

      

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                   CÂMARA MUNICIPAL DE VIDEIRA

                                                                  
O Vereador que o presente subscreve apresenta ao Plenário o seguinte Projeto de Lei para apreciação:


PROJETO DE LEI Nº 030/18, DE 28 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇAO DE ARTISTA LOCAIS NA ABERTURA DE SHOWS MUSICAIS NO MUNICÍPIO DE VIDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIDEIRA, Estado de Santa Catarina.                                                                                                                                                                                                                     
Faço saber a todos os Munícipes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º      Em todos os “shows” de cantores ou conjuntos musicais que ocorrem em nosso município com capacidade superior a 3.000 (três mil) espectadores, deverá sua abertura ser realizada por músicos, cantores ou conjuntos musicais locais.

O disposto no “caput” deste artigo não se aplicará para os shows que ocorrerem em recinto fechado com capacidade menor ou igual a 3.000 (três mil) espectadores.

§2º           As empresas organizadoras dos eventos, que não cumprirem o dispositivo expresso no “caput” deste artigo deverão pagar multa referente a vinte por cento do valor arrecadado pela bilheteria.

§3º           Entende-se por músicos, cantores ou conjuntos musicais do Município aqueles pelos quais seus integrantes residem e atuam no Município desde seu surgimento ou por mais de três anos.

Art. 2º      É de competência da Secretaria de Cultura promover a organização e adotar as providências relativas à apresentação dos artistas locais.

Art. 3º      Os organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão comunicar a Secretaria de Cultura por escrito e com antecedência mínima 30 (trinta) dias, a realização de espetáculos musicais.

Art. 4º Os cantores e grupos musicais locais interessados deverão requerer o espaço para apresentação junto à Secretaria de Cultura.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação.

Art. 6º Os promotores dos eventos constantes no caput que infringirem as disposições desta Lei, ficam sujeitos ao pagamento de uma multa pecuniária em valor a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 7º      Esta Lei entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 2.070/08 e do Decreto nº 9.098/09, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de Março de 2018.



GILBERTO THIBES DE CAMPOS
Vereador


                                                              JUSTIFICATIVA
Referida iniciativa tem o intuito de oferecer mecanismos que preservem a diversidade de produção musical brasileira e mais especificamente de artistas regionais, que não têm muita oportunidade de promover grandes apresentações, sendo esta uma forma de divulgar seu trabalho para um grande número de pessoas.
A música, independente de estilo ou origem é manifestação artística presente no cotidiano da sociedade brasileira, para isso, faz-se necessária a preservação da multiplicidade de manifestações musicais existentes, oferecendo relevante contribuição neste segmento. Ainda, cumpre ao município o apoio e incentivo à valorização e difusão das manifestações culturais, prioritariamente, às diretamente ligadas à história do Município, às origens do seu povo, à comunidade e aos seus bens, conforme estatuído pelo art. 182 da Lei Orgânica do município de Videira-SC.
Diante do exposto, o Vereador que o presente subscreve solicita a apreciação do referido Projeto de Lei por esta Casa.



GILBERTO THIBES DE CAMPOS
Vereador

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